"Artigo I: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição."
"Todos os professores judeus devem ser suspensos imediatamente das escolas públicas", 1 de abril de 1933.
"Os judeus não podem mais participar de esportes coletivos", 25 de abril de 1933.
"Os jornalistas precisam comprovar a sua origem ariana, e a de suas esposas, até, pelo menos, o ano de 1800", 15 de abril de 1936.
"Os judeus não podem banhar-se nas praias do lago Wansee", 22 de agosto, de1933.
"Os judeus somente podem comprar comida entre as e 5 horas da tarde", 4 de julho de 1940.
"Os judeus não podem mais comprar creme de barbear ou lâminas", 25 de junho de 1941.
Ler estas frases e não sentir vergonha é absolutamente impossível,mas não basta achar horrível, é preciso que continuemos a combater com todas as forças (principalmente com o uso da internet, nossa voz) a intolerancia, a irracionalidade, o desprezo pelos seres humanos, a manipulação da sociedade pela mídia,o preconceito racial e social.
Fui la na Wikipedia porque soube que existe uma escala paa medir o preconceito na sociedade, a chamada Escala de Allport, que é um método para medir o preconceito numa sociedade. Também é conhecida por Escala de Preconceito e Discriminação de Allport ou Escala de Preconceito de Allport. Ela foi descrita pelo psicólogo Gordon Allport em seu livro The Nature of Prejudice (1954) e lá descobri que essa escala vai de 1 a 5 A Escala de Allport vai de 1 a 5.
Nível 1 - Antilocução Antilocução significa um grupo majoritário fazendo piadas abertamente sobre um grupo minoritário. A fala se dá em termos de estereótipos negativos e imagens negativas. Isto também é chamado de incitamento ao ódio. É geralmente vista como inofensiva pela maioria. A antilocução por si mesma pode não ser danosa, mas estabelece o cenário para erupções mais sérias de preconceito.Por exemplo, piadas sobre portugueses (no Brasil), brasileiros (em Portugal), negros, gays etc.
Nível 2 - Esquiva O contato com as pessoas do grupo minoritário passa a ser ativamente evitado pelos membros do grupo majoritário. Pode não se pretender fazer mal diretamente, mas o mal é feito através do isolamento.
Nível 3 - Discriminação O grupo minoritário é discriminado negando-lhe oportunidades e serviços e acrescentando preconceito à ação. Os comportamentos têm por objetivo específico prejudicar o grupo minoritário impedindo-o de atingir seus objetivos, obtendo educação ou empregos etc. O grupo majoritário está tentando ativamente prejudicar o minoritário.
Nível 4 - Ataque Físico O grupo majoritário vandaliza as coisas do grupo minoritário, queimam propriedades e desempenham ataques violentos contra indivíduos e grupos. Danos físicos são perpetrados contra os membros do grupo minoritário. Por exemplo, linchamento de negros nos Estados Unidos da América, pogroms contra os judeus na Europa, e a aplicação de pixe e penas em mórmons nos EUA dos anos 1800.
Nível 5 - Extermínio O grupo majoritário busca a exterminação do grupo minoritário. Eles tentam liquidar todo um grupo de pessoas (por exemplo, a população dos índios norte-americanos, a Solução Final para o Problema Judeu, a Limpeza Étnica na Bósnia etc).
Os crimes de ódio podem assumir diversas formas. O Ministério do Interior da Grã-Bretanha (Home Office) lista as seguintes modalidades de crime de ódio: ataques físicos — tais como agressão física, danos à propriedade, grafiti ofensivo, briga de vizinhos ou incêndio criminoso; ameaça de ataque — incluindo cartas ofensivas, telefonemas abusivos ou obscenos, grupos perseguindo para intimidar, e reclamações infundadas ou maliciosas; insultos e abusos verbais — panfletos e posteres ofensivos, gestos abusivos, abandono de lixo em frente à casa da vítima ou em sua caixa de correios, bullying (humilhação) na escola ou no local de trabalho.
Os crimes de ódio moldaram e influenciaram a História. Seu retrospecto remonta à perseguição dos cristãos pelos romanos, à "solução final" de Adolf Hitler contra os judeus, à limpeza étnica na Bósnia e ao genocídio em Ruanda. Nos Estados Unidos, os exemplos incluem violência e intimidação contra os americanos nativos, o linchamento de negros e o incêndio de cruzes pela Ku Klux Klan, agressões a homossexuais, e a pintura de suásticas em frente a sinagogas. Em 2008, o governo do Equador qualificou oficialmente o assassinato de um equatoriano em Nova Iorque de "crime de ódio" contra latinos.
Segundo dados coletados pelo FBI, no ano de 2005 nos Estados Unidos foram cometidos 8 380 crimes motivados por preconceito contra 8 804 vítimas. Em relação ao tipo de preconceito, temos o seguinte quadro:[8] 190 997 pessoas foram vítimas de ódio racial (das quais 22 vítimas do ódio anti-negro e 190 975 do ódio anti-branco); 1 405 foram vítimas de ódio religioso (das quais 977 foram vítimas do anti-semitismo e 151 do ódio anti-islâmico); 1 213 foram vítimas de ódio contra a orientação sexual (das quais 1 162 foram vítimas de algum tipo de homofobia); 1 228 foram vítimas de ódio originado na etnia ou origem nacional (das quais 722 referentes ao ódio contra hispânicos); 54 foram vítimas de ódio contra deficientes. No Brasil, não há ainda estatísticas oficiais sobre crimes de ódio. Segundo o Grupo Gay da Bahia, no ano de 2 000 foram assassinados 130 homossexuais no país em função de sua orientação sexual, em comparação a 100 gays que teriam sido mortos nos Estados Unidos no mesmo ano.
Do ponto de vista psicológico, os crimes de ódio podem produzir consequências devastadoras. Um manual elaborado pela Procuradoria-Geral da província de Ontário no Canadá lista as seguintes consequências: efeito sobre as pessoas — abalo psicológico e afetivo; repercussão sobre a identidade e a valorização pessoal da vítima; ambos acentuados pelo grau de violência normalmente maior do crime de ódio em relação ao crime comum; efeito sobre o grupo visado — terror generalizado no grupo a que pertence a vítima, inspirando o sentimento de vulnerabilidade sobre os demais membros, que poderão ser as próximas vítimas; efeito sobre outros grupos vulneráveis — efeito nefasto sobre grupos minoritários ou que se identificam com o grupo visado, sobretudo se o ódio em causa se apóia sobre uma ideologia ou doutrina contrária a diversos grupos; efeito sobre o conjunto da coletividade — estimulação da divisão no seio da sociedade, abominação que atinge conceitos como a harmonia e a igualdade de uma sociedade multicultural.
No Brasil, as leis sobre crimes de ódio dão enfoque ao racismo, à injúria racial e ainda a outros crimes motivados pelo preconceito, tais como os assassinatos praticados por esquadrões da morte ou grupos de extermínio e o crime de genocídio em função de nacionalidade, etnia, raça ou religião. Tanto a morte por esquadrões da morte quanto o genocídio são legalmente classificados como “crimes hediondos”. Os crimes de racismo e injúria racial, apesar de parecidos, são processados de forma levemente diferente. O artigo 140, § 3º, do Código Penal, estabelece uma pena de 1 a 3 anos de prisão (“reclusão”), além de multa, para as injúrias motivadas por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. Por outro lado, a lei 7716/89 abrange os “crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, também com pena de reclusão de 1 a 3 anos, mais multa. No caso do crime de apologia ao nazismo (artigo 20), cuja pena é agravada para 2 a 5 anos de reclusão, mais multa e destruição do material apreendido. Além disso, a Constituição Federal brasileira define como “objetivo fundamental da República” (art. 3º, IV) o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação”. A expressão "quaisquer outras formas" refere-se a todas as formas de discriminação não mencionadas explicitamente no artigo, tais como a orientação sexual ou a discriminação em razão da profissão, entre outras. No caso da homofobia, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006, atualmente em tramitação no Congresso, propõe a criminalização dos preconceitos motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero, equiparando-os aos demais preconceitos já objeto da Lei 7.716/89.
Apesar dos movimentos neonazistas no Brasil serem insiginificantes se comparados à neonazismo nos Estados Unidos e Europa, o crescimento de casos de manifestações extremistas e ódio racial, envolvendo separatistas e neonazistas, tem preocupado as autoridades brasileiras. Por tantos preconceitos que rondam a nossa sociedade, não podemos deixar de lembrar Auschvitz, nem Hitler e seus comparsas porque aqui ainda sofremos por conta de pessoas que ainda carregam consigo atitudes discriminatórias como Racismo, Xenofobia e Bairrismo, Homofobia, Intolerância Religiosa, Preconceito contra Deficientes e é por isso que nunca podemos esquecer.
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