NOTA POLÍTICA
ELES, OS “DALLAGNOIS” QUE MUITOS DEFENDEM E OUTROS ODEIAM, ESTÃO COM MEDO DA LEI CANCELLIER.
É DISSO QUE ELES ESTÃO FUGINDO JÁ NOTARAM?
“O SISTEMA DE JUSTIÇA PRECISA DE EXTREMO CUIDADO PARA QUE EXCESSOS NÃO SEJAM COMETIDOS. ESTAMOS LIDANDO COM A VIDA E A DIGNIDADE DAS PESSOAS” (GILMAR MENDES) Dificilmente citaria uma frase do Ministro, pelo menos nos últimos tempos, mas esta merece um destaque.
Pois é… a Lei Cancellier é de autoria do senador Requião e prevê punição de autoridades que usam a Lei para cometer crimes
2018 está pertinho e eles, os Lavajateiros ou Lavajatistas, ou seja lá o que queiram chamar, porque aquele nome Lava Jato é ridículo e há mais de três anos meus ouvidos já nem aguentam mais escutar até porque nós, que democraticamente queremos eleger nossos governantes,estamos na contramão deles que desejam manipular a eleição para só eleger os bolsonários, huckios, dorios, jônicos e Santo, como o Alckmin.
Segundo um dos “Dallagnóis”, “2018 é a batalha final da Lava Jato. Não que ela tenha data para acabar, mas que ela depende do resultado das eleições para continuar. É importante que sejam eleitos candidatos com o passado limpo e identificados com a agenda anticorrupção". Olha logo lá prá cima e vê os nomes que eles querem eleger. Posso garantir que os mesmos “Moristas”, “Dallagnois”, “CarlosFernandois” e outros estão preocupados com a volta do debate sobre a legislação de “ABUSO DE AUTORIDADE”, que é o que fazem diariamente sob os auspícios da Globo, do STF e semelhantes.
“DEUS MEU, QUE A MORTE DO REITOR CANCELLIER SEJA O FREIO DAS ARBITRARIEDADES E DO EXCESSO DAS CORPORAÇÕES QUE AGEM À MARGEM DA LEI. AMÉM!” (Requião)
Requião disse que saudou o início e resultados da lava jato com entusiasmo, mas disse não pode aceitar a seletividade e o arbítrio que tomou a força-tarefa em seguida e em homenagem póstuma, batizou com o nome do reitor Luiz Carlos Cancellier a lei que pune o abuso de autoridade e que já foi aprovada pelo Senado.
Lembrem que a revolta contra o abuso de autoridade tomou o país quando a PF negou apoio espiritual de padres ao reitor antes do suicídio. Os padres foram impedidos ao menos quatro vezes pela Polícia Federal de oferecer apoio ao reitor, que foi preso, algemado nu, submetido a exame interno vexatório e encarcerado sem processo judicial.
E pela primeira vez a atitude de Gilmar, nosso inimigo, Mendes, foi louvável quando disse que a morte de Cancellier serve de alerta sobre as consequências de eventual abuso de poder por parte de autoridades.
“Não estou antecipando responsabilização, mas o caso demonstra que, algumas vezes, sanções vexatórias são impostas sem investigações concluídas”, acrescentou o ministro.
“Não estou antecipando responsabilização, mas o caso demonstra que, algumas vezes, sanções vexatórias são impostas sem investigações concluídas”, acrescentou o ministro.
A Lei Cancellier está tramitando na Câmara desde o dia 10 de maio último, o Projeto de Lei 7596/17, do Senado, define os crimes de abuso de autoridade cometidos por servidores públicos e membros dos três poderes da República, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas e das Forças Armadas.e em nosso próprio benefício, esperamos que seja sancionada rapidamente.
O livro, O CASO LULA, contém uma reunião de artigos e ensaios de advogados e juristas envolvidos no caso Lula no âmbito da Lava Jato que consegui lendo um artigo do Paulo Nogueira, que selecionou 11 frases e destacou um capítulo do autor Silvio Ferreira sob título “A imparcialidade do Juiz”.e são justament6e deste capítulo as frases a seguir:
1) Todo juiz em relação ao qual possa haver razões legítimas para duvidar de sua imparcialidade deve abster-se de julgar o processo.
2) A imparcialidade é uma garantia processual de que o processo será justo. A imparcialidade judicial reclama a neutralidade do órgão julgador; ela significa desinteresse e neutralidade; consiste em colocar entre parênteses as considerações subjetivas do julgador. É a ausência de preconceitos.
3) A imparcialidade é o fundamento de legitimidade do poder de julgar.
4) A imparcialidade é essencial para o apropriado cumprimento dos deveres do cargo de juiz. Aplica-se não somente à decisão, mas também ao processo de tomada de decisão.
5) A imparcialidade é a qualidade fundamental requerida de um juiz e o principal atributo do judiciário. A imparcialidade deve existir tanto como uma questão de fato como uma questão de razoável percepção.
6) A percepção de imparcialidade é medida pelos padrões de um observador razoável. A percepção de que o juiz não é imparcial pode surgir de diversos modos. Por exemplo, da percepção de um conflito de interesses, do comportamento do juiz na corte, ou das associações e atividades de um juiz fora dela.
7) Basta a percepção de que um juiz não é imparcial para afastá-lo da condução do processo.
8) Qualquer juiz a cujo respeito houver razão legítima para temer uma falta de parcialidade deve retirar-se.
9) O juiz deve estar alerta para evitar comportamento que possa ser percebido como uma expressão de parcialidade ou preconceito. Fora da corte, também o juiz deve evitar deliberado uso de palavra ou conduta que poderia razoavelmente dar margem a uma percepção de falta de imparcialidade.
10) A percepção de parcialidade corrói a confiança pública, pois se um juiz parece parcial a confiança do público no judiciário se corrói.
11) Um observador razoável terá a impressão de quebra de imparcialidade ao ver um magistrado que conduz procedimento criminal ser sistematicamente homenageado por declarados desafetos dos investigados ou dos réus.
2) A imparcialidade é uma garantia processual de que o processo será justo. A imparcialidade judicial reclama a neutralidade do órgão julgador; ela significa desinteresse e neutralidade; consiste em colocar entre parênteses as considerações subjetivas do julgador. É a ausência de preconceitos.
3) A imparcialidade é o fundamento de legitimidade do poder de julgar.
4) A imparcialidade é essencial para o apropriado cumprimento dos deveres do cargo de juiz. Aplica-se não somente à decisão, mas também ao processo de tomada de decisão.
5) A imparcialidade é a qualidade fundamental requerida de um juiz e o principal atributo do judiciário. A imparcialidade deve existir tanto como uma questão de fato como uma questão de razoável percepção.
6) A percepção de imparcialidade é medida pelos padrões de um observador razoável. A percepção de que o juiz não é imparcial pode surgir de diversos modos. Por exemplo, da percepção de um conflito de interesses, do comportamento do juiz na corte, ou das associações e atividades de um juiz fora dela.
7) Basta a percepção de que um juiz não é imparcial para afastá-lo da condução do processo.
8) Qualquer juiz a cujo respeito houver razão legítima para temer uma falta de parcialidade deve retirar-se.
9) O juiz deve estar alerta para evitar comportamento que possa ser percebido como uma expressão de parcialidade ou preconceito. Fora da corte, também o juiz deve evitar deliberado uso de palavra ou conduta que poderia razoavelmente dar margem a uma percepção de falta de imparcialidade.
10) A percepção de parcialidade corrói a confiança pública, pois se um juiz parece parcial a confiança do público no judiciário se corrói.
11) Um observador razoável terá a impressão de quebra de imparcialidade ao ver um magistrado que conduz procedimento criminal ser sistematicamente homenageado por declarados desafetos dos investigados ou dos réus.
ROCHA NOS RELEMBRA SOBRE O ATRIBUTO ESSENCIAL DE UM JUIZ: NÃO APENAS SER IMPARCIAL — MAS PARECER IMPARCIAL. QUANDO ISSO NÃO ACONTECE, A SOCIEDADE NÃO RESPEITA A JUSTIÇA.
Maristela Farias – Jornalista DRT 1778/PE