NOTA POLÍTICA
SE ERA ISSO QUE FALTAVA, A ESCRAVIDÃO ESTÁ CONSUMADA GRAÇAS AO GOLPISTA TEMER
“É FALÁCIA A ALEGAÇÃO SUBJACENTE À PORTARIA DE QUE OS EMPREGADORES ALVOS DE FLAGRANTE POR TRABALHO ESCRAVO ESTARIAM DESPROTEGIDOS. FOI EXATAMENTE OBJETO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL HOJE RASGADA DEFINIR MECANISMOS TRANSPARENTES E EQUILIBRADOS, POR SINAL REFERENDADOS PELA PRÓPRIA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A FORÇA DO CONCEITO LEGAL BRASILEIRO DE TRABALHO ESCRAVO, CONSTRUÍDO A DURAS CUSTAS ATÉ CHEGAR À FORMULAÇÃO MODERNA DO ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL, INTERNACIONALMENTE RECONHECIDA, É DE CONCENTRAR A CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO NA NEGAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA DO TRABALHADOR OU DA TRABALHADORA, FAZENDO DELA UMA “COISA”, FOSSE ELA PRESA OU NÃO. É POR DEMAIS EVIDENTE QUE A ÚNICA E EXCLUSIVA PREOCUPAÇÃO DO MINISTRO DO TRABALHO NESTA SUJA EMPREITADA É OFERECER A UM CERTO EMPRESARIADO DESCOMPROMISSADO COM A TRABALHO DECENTE UM SALVO-CONDUTO PARA LUCRAR SEM LIMITE.” (COMISSÃO PASTORAL DA TERRA)
A FORÇA DO CONCEITO LEGAL BRASILEIRO DE TRABALHO ESCRAVO, CONSTRUÍDO A DURAS CUSTAS ATÉ CHEGAR À FORMULAÇÃO MODERNA DO ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL, INTERNACIONALMENTE RECONHECIDA, É DE CONCENTRAR A CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO NA NEGAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA DO TRABALHADOR OU DA TRABALHADORA, FAZENDO DELA UMA “COISA”, FOSSE ELA PRESA OU NÃO. É POR DEMAIS EVIDENTE QUE A ÚNICA E EXCLUSIVA PREOCUPAÇÃO DO MINISTRO DO TRABALHO NESTA SUJA EMPREITADA É OFERECER A UM CERTO EMPRESARIADO DESCOMPROMISSADO COM A TRABALHO DECENTE UM SALVO-CONDUTO PARA LUCRAR SEM LIMITE.” (COMISSÃO PASTORAL DA TERRA)
Desde 1995, quando o governo brasileiro reconheceu essa violação de direitos humanos no país, mais de 52 mil trabalhadores foram resgatados do trabalho escravo nas zonas rurais e urbanas do país e mesmo assim nenhum dos poucos condenados cumpriu pena até o fim.
Apesar das políticas públicas de combate ao trabalho escravo reconhecidas internacionalmente, A BANCADA RURALISTA E O PRESIDENTE TEMER, finalmente conseguiram alterar o significado do trabalho escravo relevando-o a um simples trabalho espontâneo e natural coimo outro qualquer.
Mas temos um Código Penal Brasileiro, que considera trabalho escravo qualquer atividade cujas condições do trabalhador atentem contra a dignidade humana e na Constituição Federal Brasileira, o artigo 1º garante a dignidade da pessoa humana e no artigo 5º diz que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
ATÉ PARECE BRINCADEIRA QUE ESTES TEXTOS ESTEJAM EM NOSSA CONSTITUIÇÃO. NUNCA SÃO RESPEITADOS!
Em 1995, o Brasil reconhece a existência de trabalho escravo. Desde então, até 2014, cerca de 50 mil trabalhadores foram resgatados. Eram pessoas de extrema vulnerabilidade sócio econômicas, analfabetos com baixa educação formal, pouca noção de direitos humanos e trabalhistas, além de perspectivas sociais limitadas e muitas vezes, imigrantes em situação irregular e que são aliciados por coiotes, indivíduos que buscam cidadãos em condições vulneráveis e lhes ofertam falsas vagas de emprego. O trabalhador, muitas vezes, só descobre o problema quando chega ao local de trabalho e aí começa o inferno para o aliciado, que inicialmente “contraiu uma dívida”, seja pelo transporte, por ferramentas de trabalho ou até por alimentação. Essas cobranças, indevidas, são descontadas do salário que o trabalhador deveria receber. Algumas vezes, o empregador também “sequestra” os documentos do empregado.
Por isso, mesmo diante de alojamento precário, alimentação ruim, falta de assistência médica, jornadas exaustivas e maus tratos, o empregado fica impedido de se demitir. São esses os mecanismos que coíbem a liberdade desses trabalhadores. Sem dinheiro, ameaçados e sem consciência de seus direitos trabalhistas, os explorados ficam “presos” a um emprego em que enfrentam maus-tratos e péssimas condições.
Por isso, mesmo diante de alojamento precário, alimentação ruim, falta de assistência médica, jornadas exaustivas e maus tratos, o empregado fica impedido de se demitir. São esses os mecanismos que coíbem a liberdade desses trabalhadores. Sem dinheiro, ameaçados e sem consciência de seus direitos trabalhistas, os explorados ficam “presos” a um emprego em que enfrentam maus-tratos e péssimas condições.
Sob pressão da bancada ruralista, e como sempre, para garantir atos que prejudiquem a vida do trabalhador, o Presidente golpista Temer, já determinou dificultar a fiscalização do trabalho análogo à escravidão. O ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira alterou o conceito de trabalho escravo contemporâneo por meio portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Além disso, a divulgação da chamada Lista Suja, que reúne empregadores de mão de obra escrava, só ocorrerá com a "determinação expressa do ministro do Trabalho". Claro que a Comissão Pastoral da Terra (CPT), repudiou as alterações do governo federal até porque "acaba com um conceito legal "construído a duras penas". Segundo a CPT, "a preocupação do Ministro do Trabalho é oferecer ao empresariado descompromissado um salvo-conduto para lucrar sem limite".
"O Ministério Público do Trabalho não ficará inerte diante de mais uma ilegalidade e está reunido, junto com outras entidades, públicas e privadas, para a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais na sua esfera de atuação", anunciou Maurício Brito. Ele observa que a mudança dos conceitos acontece dias depois da demissão do chefe da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae) do Ministério do Trabalho, André Roston, e no contexto de outras ações “com natureza de retrocesso, relativas ao combate ao trabalho escravo".
Maristela Farias – Jornalista DRT 1778/PE
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